Suspende a execução e a eficácia jurídica da Lei nº 5499/2003, que deu nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 5377/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, isentando os prédios próprios ou alugados onde se encontram instalados templos, associações de moradores, entidades de assistência social e consumidores de até 100Kw mensais. (PDL 4/05 da Mesa da Câmara)