Lei Ordinária nº 5499, de 23/09/2003

Dando nova redação ao parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 5.377/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, isentando os prédios próprios ou alugados onde se encontram instalados templos, associações de moradores, entidades de assistência social e consumidores de até 100Kw mensais.(PL 38/03 do Vereador Luís Jorge) - (Suspensa pelo Decreto Legislativo nº 255/05 ADIN 108.574.0/6)

Matéria: PL nº 38/2003 (LUÍS JORGE PEREIRA PONTES)


Data de Promulgação: 23/09/2003

Situação: Declarada inconstitucional pelo TJ

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Alterada pela Decreto Legislativo nº 255 de 18/05/2005 - Suspende a execução e a eficácia jurídica da Lei nº 5499/2003, que deu nova redação ao parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei nº 5377/2002, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, isentando os prédios próprios ou alugados onde se encontram instalados templos, associações de moradores, entidades de assistência social e consumidores de até 100Kw mensais. (PDL 4/05 da Mesa da Câmara)
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