Pesquisa de Legislação

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  • INCLUI PARÁGRAFO NO ARTIGO 123, DA RESOLUÇÃO Nº 183/90 - REGIMENTO INTERNO, ESTABELECENDO QUE SERÁ OBSERVADO UM MINUTO DE SILÊNCIO APÓS A LEITURA DO REQUERIMENTO COM VOTOS DE PESAR.
    Matéria: PR 3/2009 - Cesar ML
    Situação: Em vigor
  • REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 300/2007, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO ANUAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PERANTE A COMISSÃO DE ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS E AÇÕES PÚBLICAS DESENVOLVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA ÁREA DO MEIO AMBIENTE.
    Matéria: PR 2/2011 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ARTIGO 27, DA RESOLUÇÃO NÚMERO 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1990 - REGIMENTO INTERNO, QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS DO SEGUNDO SECRETÁRIO, ACRESCENTANDO QUE ESTE PODERÁ SER AUXILIADO POR SERVIDOR DESIGNADO.
    Matéria: PR 1/2011 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO AOS EX PRESIDENTES DA COMISSÃO ORGANIZADORA DOS REGISTROS HISTÓRICOS DA CÂMARA E DA CIDADE DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Matéria: PR 2/2010 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • ACRESCENTA PARÁGRAFO 4º, AO ARTIGO 86, DA RESOLUÇÃO Nº 183/90 - REGIMENTO INTERNO, PRESERVANDO A INSCRIÇÃO DO VEREADOR INSCRITO PARA FALAR NO PEQUENO EXPEDIENTE, MAS QUE SE AUSENTAR EM MISSÃO ESPECIAL DESIGNADO PELA PRESIDÊNCIA.
    Matéria: PR 13/2009 - Herval Rosa Seabra
    Situação: Em vigor
  • INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 314/09, QUE CRIA E REGULAMENTA O DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO, ESTABELECENDO QUE, OPCIONALMENTE, AS PUBLICAÇÕES DA CÂMARA PODERÃO OCORRER NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente , no uso de suas atribuições, promulga: Art. 1° - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 1° da Resolução número 314, de 27 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Através de parceria e havendo concordância do Poder Executivo Municipal , as publicações oficiais da Câmara Municipal de Marília poderão ocorrer no Diário Oficial do Município , ficando nesse período desativado o Diário Oficial do Legislativo e aplicando-se , no que couber, as demais disposições da Resolução número 314, de 27 de fevereiro de 2009, áquelas publicações." Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a partir de 1° de julho de 2009. Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 09 de setembro de 2009. Eduardo Nasciemnto - Presidente. Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 09 de setembro de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 09/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília).
    Matéria: PR 9/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • ACRESCENTANDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO Nº 317/2009, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA, CONCEDENDO 50% DO VALOR DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS ESTAGIÁRIOS.
    Matéria: PR 12/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • INSTITUI O “PROGRAMA LEGALIDADE, AGILIDADE E TRANSPARÊNCIA”, DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS, CRIA GRUPO DE TRABALHO ESPECIAL PARA REALIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marília, resolve adotar a seguinte resolução , que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Art.1° - Fica instituído no Município de Marília, o Programa Legalidade, Agilidade e Transparência, dispõe sobre a consolidação das leis municipais, cria grupo de trabalho especial para realizar a consolidação da legislação municipal e dá outras providências. Parágrafo único - As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, em matérias conexas e afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal. Artigo 2° - A consolidação da Legislação Municipal observará , naquilo que couber, as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal. § 1° - A consolidação consisitirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. § 2° - Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: I - introdução de novas divisões do texto legal base; II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; III - fusão de disposições repititivas ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; V- atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; VIII - homogeneização terminológica do texto; IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; X - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual; XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores. §3° - As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do parágrafo 2° deverão ser expressamente fundamentadas e justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. Art. 3° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Marília, Grupo de Trabalho Especial para realizar a Consolidação da Legislação Municipal , convidando-se representantes do Poder Executivo Municipal, das Faculdades de Direito locais, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Marília, Poder Judiciário e Promotoria Pública e órgãos e entidades congêneres. §1° - O Grupo de Trabalho Especial, definido no caput deste artigo, será regulamentada através de Ato da Mesa. §2° - Todos os membros do Grupo de Trabalho Especial serão designados por Ato da Mesa da Câmara Municipal de Marília. Art. 4.° - O Grupo de Trabalho Especial apresentará tantos anteprojetos quantos forem os grupos de matérias conexas e afins. §1° - Será encaminhada ao Chefe do Executivo aqueles anteprojetos cujas matérias sejam de iniciativa exclusiva do Prefeito, conforme estabelecido no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, para que, subscrevendo-o, envie o respectivo projeto para apreciação pela Câmara. §2° - A apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos. Art. 5° - As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Eduardo Nascimento - Presidente Registrada e Publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 19 de agosto de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 11/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília).
    Matéria: PR 11/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - A Câmara Municipal de Marília poderá aceitar e credenciar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior. Parágrafo único - O estágio será extensivo a alunos de quaisquer instituições de ensino, inclusive as localizadas em Municípios da região e as que oferecem cursos na modalidade à distância. Artigo 2° - O estágio de que trata o artigo 1° (primeiro) poderá ser exercido em qualquer unidade da Câmara que tenha efetiva condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e contar com pessoal habitado ao acompanhamento, avaliação e supervisão do estágio, devendo a supervisão ser obrigatoriamente realizada por servidor em exercício de cargo ou função com atribuição profissional igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso, observadas, sempre, as normas regulamentares que dispõem sobre o exercício profissional. Artigo 3° - A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição deensino ou do agente de integração, no qual deverá constar: I - Identificação do estágio, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III - Valor da bolsa mensal; IV - Carga horária semanal, no mínimo, vinte horas, distribuídas no horário de funcionamento da Câmara, compatível com o horário escolar; V - Duração do estágio, obedecido ao período mínimo de ( 6) seis meses e máximo de um (01) ano; VI - Obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho; VII - Assinaturas do estagiário , Câmara Municipal e pela instituição de ensino; VIII - Condições de desligamento do estagiário. Parágrafo único - Para a execução do programa de estágio a Câmara poderá recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Artigo 4° - O estágio poderá ser gratuito ou remunerado, dependendo, neste caso, de disponibilidade orçamentária, garantida, em qualquer hipótese, a cobertura securitária contra acidentes pessoais. Artigo 5° - A contratação de estagiários remunerados será feita mediante processo seletivo. Parágrafo único. As áreas de atuação , as vagas oferecidas e as normas aplicáveis a cada processo seletivo serão definidas em edital, expedido pelo respectivo órgão concedente do estágio. Artigo 6° - Toda contratação dependerá de autorização específica do Presidente da Câmara. Artigo 7° - O valor da bolsa mensal será de 1 (um) salário mínimo nacional para uma jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias, no total de 20 (vinte) horas semanais. Artigo 8° - Eventuais faltas do estudante às atividades do estágio acarretarão o desconto dos valores da bolsa correspondentes aos dias de ausência, exceto quando esta for motivada por: I - casamento, até 3 (três) dias, contados da sua realização; II - luto, até 3 (três) dias, pelo falecimento de pais, cônjuge, companheiro, filhos, enteados ou irmãos; III - doação de sangue; IV - tratamento de saúde, devidamente comprovado; V - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horários, até o mês subsequente ao da ocorrência. Artigo 9° - O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício, ou de qualquer outra natureza, com a Câmara Municipal de Marília, e não poderá ser estabelecido por prazo inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 1 (um) ano. Parágrafo único - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - Automaticamente, ao término do estágio; II - A qualquer tempo no interesse da Câmara Municipal de Marília, independente de qualquer pagamento ou indenização; III - A pedido do estagiário; IV - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; V - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período; VI - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Artigo 10° - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário e calendário escolar e com o horário da Câmara Municipal de Marília-SP. Parágrafo único - No período de férias escolares, a jornada de atividade do estagiário será fixada de comum acordo entre a Câmara e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino. Artigo 11 - A realização de outras formas de estágio, especialmente a obrigatória , será feita de acordo com as disposições da legislação federal, observadas as necessidades e/ou possibilidades dos estagiários e dos órgãos concedentes. Parágrafo único . Para os fins deste artigo, os órgãos mencionados no caput do artigo 1° desta Lei poderão celebrar convênios com as respectivas instituições de ensino. Artigo 12 - Em qualquer hipótese, deverão ser observados todos os benefícios e garantias previstas na legislação federal em prol dos estagiários , tais como recesso, seguro contra acidentes pessoais , reserva de vagas para estudantes com deficiência e outros. Artigo 13 - Fica fixado em cinco o número máximo de estagiários remunerados na Câmara Municipal de Marília/SP. Artigo 14 - Uma vez atendidas todas as condições especificadas de realização do estágio, a Câmara Municipal de Marília encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio. Artigo 15 - Se necessário, esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa. Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 12 de agosto de 2009. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente da 17° Legislatura (2009/2010). Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 12 de agosto de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral da Câmara Municipal de Marília/SP (Projeto de Resolução número 10/2009, de autoria da Mesa da Câmara aprovado na sessão ordinária do dia 10/08/2009).
    Matéria: PR 10/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • DA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 201, DA RESOLUÇÃO Nº 183/90 - REGIMENTO INTERNO, QUE LIMITA A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS POR PARTE DOS VEREADORES. EMENDA APROVADA DEU NOVA REDAÇÃO AO PARAGRADO 5, DO ART. 201, PASSANDO DE UM PARA DOIS PROJETOS AO ANO. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - O parágrafo 5°, do artigo 201, da Resolução n° 183, de 7 de dezembro de 1990 - Regimento Interno , acrescentado pela Resolução n° 183, de 7 de dezembro 1990 - Regimento Interno, acrescentado pela Resolução número 272, de 20 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação: "§5° - Cada Vereador somente poderá apresentar (02) dois projetos de decreto legislativo conferindo título honorífico de Cidadão Mariliense ou de Cidadão Benemérito ou de Medalha de Mérito Cívico "Marília de Dirdeu", por ano. Em sendo rejeitada a proposta, terá direito a apresentar um outro." Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 01 de julho de 2009. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 01 de julho de 2009. Luís Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 07/2009 de autoria do Vereador José Carlos Albuquerque, com emenda de seu autor).
    Matéria: PR 7/2009 - Albuquerque
    Situação: Em vigor