Resolução nº 317, de 12/08/2009

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - A Câmara Municipal de Marília poderá aceitar e credenciar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior. Parágrafo único - O estágio será extensivo a alunos de quaisquer instituições de ensino, inclusive as localizadas em Municípios da região e as que oferecem cursos na modalidade à distância. Artigo 2° - O estágio de que trata o artigo 1° (primeiro) poderá ser exercido em qualquer unidade da Câmara que tenha efetiva condição de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário e contar com pessoal habitado ao acompanhamento, avaliação e supervisão do estágio, devendo a supervisão ser obrigatoriamente realizada por servidor em exercício de cargo ou função com atribuição profissional igual ou similar à que o estagiário terá com a conclusão do curso, observadas, sempre, as normas regulamentares que dispõem sobre o exercício profissional. Artigo 3° - A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre a Câmara e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição deensino ou do agente de integração, no qual deverá constar: I - Identificação do estágio, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; II - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; III - Valor da bolsa mensal; IV - Carga horária semanal, no mínimo, vinte horas, distribuídas no horário de funcionamento da Câmara, compatível com o horário escolar; V - Duração do estágio, obedecido ao período mínimo de ( 6) seis meses e máximo de um (01) ano; VI - Obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho; VII - Assinaturas do estagiário , Câmara Municipal e pela instituição de ensino; VIII - Condições de desligamento do estagiário. Parágrafo único - Para a execução do programa de estágio a Câmara poderá recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos ou privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Artigo 4° - O estágio poderá ser gratuito ou remunerado, dependendo, neste caso, de disponibilidade orçamentária, garantida, em qualquer hipótese, a cobertura securitária contra acidentes pessoais. Artigo 5° - A contratação de estagiários remunerados será feita mediante processo seletivo. Parágrafo único. As áreas de atuação , as vagas oferecidas e as normas aplicáveis a cada processo seletivo serão definidas em edital, expedido pelo respectivo órgão concedente do estágio. Artigo 6° - Toda contratação dependerá de autorização específica do Presidente da Câmara. Artigo 7° - O valor da bolsa mensal será de 1 (um) salário mínimo nacional para uma jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias, no total de 20 (vinte) horas semanais. Artigo 8° - Eventuais faltas do estudante às atividades do estágio acarretarão o desconto dos valores da bolsa correspondentes aos dias de ausência, exceto quando esta for motivada por: I - casamento, até 3 (três) dias, contados da sua realização; II - luto, até 3 (três) dias, pelo falecimento de pais, cônjuge, companheiro, filhos, enteados ou irmãos; III - doação de sangue; IV - tratamento de saúde, devidamente comprovado; V - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horários, até o mês subsequente ao da ocorrência. Artigo 9° - O estágio de que trata esta Resolução não cria vínculo empregatício, ou de qualquer outra natureza, com a Câmara Municipal de Marília, e não poderá ser estabelecido por prazo inferior a 6 (seis) meses e nem superior a 1 (um) ano. Parágrafo único - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: I - Automaticamente, ao término do estágio; II - A qualquer tempo no interesse da Câmara Municipal de Marília, independente de qualquer pagamento ou indenização; III - A pedido do estagiário; IV - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; V - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período; VI - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Artigo 10° - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com seu horário e calendário escolar e com o horário da Câmara Municipal de Marília-SP. Parágrafo único - No período de férias escolares, a jornada de atividade do estagiário será fixada de comum acordo entre a Câmara e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino. Artigo 11 - A realização de outras formas de estágio, especialmente a obrigatória , será feita de acordo com as disposições da legislação federal, observadas as necessidades e/ou possibilidades dos estagiários e dos órgãos concedentes. Parágrafo único . Para os fins deste artigo, os órgãos mencionados no caput do artigo 1° desta Lei poderão celebrar convênios com as respectivas instituições de ensino. Artigo 12 - Em qualquer hipótese, deverão ser observados todos os benefícios e garantias previstas na legislação federal em prol dos estagiários , tais como recesso, seguro contra acidentes pessoais , reserva de vagas para estudantes com deficiência e outros. Artigo 13 - Fica fixado em cinco o número máximo de estagiários remunerados na Câmara Municipal de Marília/SP. Artigo 14 - Uma vez atendidas todas as condições especificadas de realização do estágio, a Câmara Municipal de Marília encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio. Artigo 15 - Se necessário, esta Resolução será regulamentada por Ato da Mesa. Artigo 16 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 12 de agosto de 2009. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente da 17° Legislatura (2009/2010). Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 12 de agosto de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral da Câmara Municipal de Marília/SP (Projeto de Resolução número 10/2009, de autoria da Mesa da Câmara aprovado na sessão ordinária do dia 10/08/2009).

Matéria: PR nº 10/2009 (Mesa da Câmara)


Data de Promulgação: 12/08/2009

Assunto: Acessibilidade / Mobilidade Urbana
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Situação: Em vigor

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Alterada pela Resolução nº 329 de 13/08/2013 - MODIFICANDO A RESOLUÇÃO Nº 317/2009 - PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA, FIXANDO A DURAÇÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO EM ATÉ DOIS (2) ANOS.
Alterada pela Resolução nº 345 de 25/10/2016 - MODIFICANDO A RESOLUÇÃO Nº 317/2009 - PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES NA CÂMARA, PASSANDO PARA 10 (DEZ) O NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS.
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