Pesquisa de Legislação

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  • DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NO PODER LEGISLATIVO DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - Será concedido, mensalmente, vale alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado anualmente, por Ato da Mesa, no mês de janeiro , pelo IGPM (FGV), ou outro índice que vier a substituí-los, concedido tal vale alimentação a todos os servidores públicos daCâmara Municipal de Marília, inclusive aos inativos e comissionados , excetuando-se os agentes públicos definidos no artigo 39§4° da Constituição Federal. §1° - O Vale alimentação, nas hipóteses de admissão e de rescisão contratual durante o mês de concesão, será pago proporcionalmente. §2° - O benefício mencionado no "caput" deste artigo não integrará a remuneração do servidor beneficiado , não se incorporando para nenhum efeito. §3° - O vale alimentação não poderá ser utilizado para compra de bebidas alcoólicas ou tabaco. Art. 2° - O vale alimentação de que trata esta Resolução será concedido mediante o fornecimento de cartão ou instrumento equivalente, a ser utilizado em estabelecimentos comerciais para a aquisição de gêneros alimentícios, podendo ser fornecidos através de convênios com administradoras desse benefício. Parágrafo único - Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões referidos no "caput" deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, hipótese na qual igualmente não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando em seus salários para nenhum efeito. Art. 3° - O vale alimentação de que trata esta Resolução não será cumulativo com a cesta básica mensal instituída pela Lei número 3875/ de 16/06/1993, com modificações posteriores , e não poderá o servidor optar entre um ou outro. Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores públicos da Câmara Municipal de Marília, inclusive aos inativos e comissionados , o benefício de que trata a Lei número 3968/ de 23/12/1993, com modificação posterior. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 02 de junho de 2009. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 02 de junho de 2009. Luís Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 06/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília-SP).
    Matéria: PR 6/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor
  • CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MARILIENSE, O DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - Fica criado no âmbito do Poder Legislativo de Maríliao Diário Oficial do Legislativo de Marília. Artigo 2° - O Diário Oficial, sob a denominação de Diário Oficial do Legislativo de Marília, terá publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo. Parágrafo único. O domínio público de que trata este artigo é o WWW.CAMAR.SP.GOV.BR, que contém o link "Diário Oficial do Legislativo", onde se dará a publicação dos Atos Oficiais da Câmara. Art. 3° - Os atos do Poder Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a sua publicação no Diário Oficial do Legislativo. Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página , em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social. §1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente , semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo numéwrico, o ano em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricas e datadas. §2° - O diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas. §3° - Em cada edição, em sua primeira página, o órgão conterá o Brasão do Município e o título "Diário Oficial do Legislativo de Marília", e as referências ao nome da cidade , data, e MTB do jornalista responsável, número da edição e citação numérica desta Resolução. Art. 5° - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Marília será responsável pela distribuição do Diário Oficial do Legislativo, fazendo ampla divulgação, enviando exemplares para os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos órgãos e repartições Municipais, Estaduais e Federais, às entidades não governamentais , sindicatos, associações de moradores, escolas, bibliotecas públicas e privadas, além de disponibilizar, nas bancas de jornais do município, para distribuição gratuita à população bem como ao público interessado em geral, além da divulgação via internet. Art. 6° - A Câmara Municipal de Marília poderá publicar, juntamente com seus Atos Oficiais , no Diário Oficial do Legislativo, as pautas das sessões camarárias , bem como informações sobre a TV Câmara, a Comissão Organizadora dos Registros Históricos da Câmara Municipal de Marília e da Cidade de Marília, o Sistema de Internet Popular, e, outras informações de interesse da Câmara e/ou interesse público a serem definidos pelo Diretor Geral, sendo vedada a utilização de qualquer símbolo de promoção pessoal. Artigo 7° - Em casos excepcionais ou por motivo de força maior, devidamente justificados, não podendo ser adiada a publicação de determinado ato oficial, e em se verificando a impossibilidade técnica de fazê-lo, a fim de evitar prejuízos à Administração ou a terceiros , fica o Poder Legislativo autorizado a publicar os respectivos atos administrativos em qualquer jornal de circulação diária no Município. Artigo 8 - O parágrafo 1°, do artigo 88, da Resolução número 183, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo 1° - A relação da matéria em pauta será elaborada até as 18:00 horas da quarta feira que antecede a sessão para divulgação na quinta feira, após as 16:00 horas e publicação no órgão oficial da Câmara. Sendo feriado ou ponto facultativo a quarta e ou quinta feira, os prazos para elaboração e divulgação serão antecipados em um dia útil." Artigo 9° - Caso necessário, tal resolução poderá ser regulamentada através de Atos da Mesa. Artigo 10° - As despesas com a execução da presente Resolução correrão popr conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigernte. Artigo 11° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Eduardo Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 05/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília).
    Matéria: PR 5/2009 - Mesa da Câmara
    Situação: Em vigor

  • INCLUI PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 97, DA RESOLUÇÃO Nº 183/90 - REGIMENTO INTERNO, ESTABELECENDO QUE NAS PROPOSIÇÕES DE AUTORIA DE VEREADOR DEVERÁ CONSTAR A SIGLA DO PARTIDO. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Art. 1° - Fica incluído parágrafo 5° ao artigo 97, da Resolução n° 183, de 7 de dezembro de 1990 - Regimento Interno, com a seguinte redação: §5° - Em todas as proposições de autoria de Vereador , inclusive correspondências, deverá constar a sigla do Partido ao qual o Vereador esta filiado, junto ao nome que o identifique no local da assinatura do documento." Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Luís Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 01/2009 de autoria do vereador Lázaro da Cruz Júnior).
    Matéria: PR 1/2009 - Donizeti Alves
    Situação: Em vigor
  • INCLUI PARÁGRAFOS NOS ARTIGOS 123 E 130, DA RESOLUÇÃO Nº 183/90 - REGIMENTO INTERNO, POSSIBILITANDO QUE NAS PAUTAS DAS SESSÕES DA CÂMARA POSSAM SER ANEXADAS FOTOGRAFIAS AOS REQUERIMENTOS OU INDICAÇÕES. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Art. 1° - Fica incluído parágrafo 11 ao artigo 123, da Resolução n° 183, de 7 de dezembro de 1990 - Regimento Interno, com a seguinte redação: " §11 - Quando do interesse do vereador , para divulgação junto à pauta das sessões da Câmara, será permitida a reprodução xerográfica de duas fotografias referentes ao assunto em discussão, no tamanho máximo de 7 centímetros de largura por 5 centímetros de altura, inclusive com legendas, anexadas ao requerimento de sua autoria, excetuados os de pesar e de congratulações. Se houver necessidade de mais de duas fotos, o Vereador deverá solicitar autorização junto à Presidência da Casa." Art. 2° - Fica incluído parágrafo 10 ao artigo 130, da Resolução n° 183, de 7 de dezembro de 1990 - Regimento Interno, com a seguinte redação: "§10 - Quando do interesse do Vereador , para divulgação junto à pauta das sessões da Câmara, será permitida a reprodução xerográfica de duas fotografias referentes ao assunto abordado, no tamanho máximo de 7 centímetros de largura por 5 centímetros de altura, inclusive com legendas, anexadas a indicação de sua autoria. Se houver necessidade de mais de duas fotos, o Vereador deverá solicitar autorização à Presidência." Artigo 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 26 de novembro de 2008. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 26 de novembro de 2008. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 05/2008 de autoria do vereador Carlos Cavalheire Bassan).
    Matéria: PR 5/2008 - CARLOS CAVALHEIRE BASSAN
    Situação: Em vigor

  • INSTITUI NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL, SISTEMA DE INTERNET POPULAR, PROJETO DE RESOLUÇÃO NÚMERO 04/2008 DE AUTORIA DO VEREADOR EDUARDO DUARTE DO NASCIMENTO), Resolução Número 311, de 21 de agosto de 2008 Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Marília, sistema de internet popular. §único - O sistema de internet popular instituído por esta resolução, enquanto instrumento de pesquisa popular, tem por finalidade exclusiva possibilitar amplo acesso às informações de interesse público e coletivo, sendo instrumento de inclusão digital. Art. 2° - O acesso ao sistema se dará por meio de cadastro prévio feito pela Biblioteca "Vereador Rangel Pietraróia", da Câmara Municipal de Marília, sendo indispensável a apresentação de documento de identidade e comprovante de endereço.Os §1°, §2°, §3°, idosos, gestantes e pessoas com dificuldade de locomoção terão prioridade ao acesso; §2° - Cada usuário terá tempo de acesso limitado a trinta minutos diários, sendo vedado a transferência de tempo de um usuário a outro. §3° - A impressão de textos contendo pesquisas realizadas será permitida mediante autorização , não podendo ser superior a três páginas por usuário. Artigo 3° - São condutas vedadas aos usuários do sistema: I - o uso e disseminação de softwares não licenciados, bem como a instalação de quaisquer softwares nos computadores disponíveis para acesso, inclusive aqueles disponíveis na internet; II - o acesso a sites que veiculem material pornográfico ou que incitem à discriminação e à violência; III - a criação de páginas fechadas por senha ou qualquer outro meio de acesso restrito, bem como páginas ou imagens ocultas; IV - a promoção ou fornecimento de informações de cunho instrutivo sobre atividades ilícitas, atos imorais que possam gerar prejuízo efetivos a indivíduos ou à coletividade; V - o uso e divulgação de programas invasivos que possam danificar softwares e hardwares instalados; VI - a participação em listas de discussão, newsgroups, sessões de chat ou IRC; VII - a divulgação ou recebimento de pornografia, racismo e ideologias preconceituosas, bem como a prática de atos rudes ou obscenos. Parágrafo único: a vedação expressa no inciso VI deste artigo não se aplica para os casos de listas de discussão exclusivas para tutorias de cursos ministrados na modalidade de ensino à distância (EAD), devendo ser comprovada a inscrição do usuário no curso que pretende acessar. Art. 4° - É de inteira responsabilidade do usuário o uso do sistema, podendo o mesmo ser responsabilizado civil, criminalmente, por eventuais consequências pela má utilização do mesmo. §1° - Constatando o dano causado pelo usuário, seus dados em cadastro poderão ser usados para registro de ocorrências policiais e também para a adoção de medidas judiciais , se necessárias. §2° - O uso irregular do sistema por crianças e adolescentes será comunicado aos pais ou responsáveis, bem como também ao Conselho Tutelar. §3° - A Câmara Municipal poderá fornecer informações do usuário quando assim solicitadas, a fim de instrução de quaisquer processos judiciais decorrentes do uso da internet. Art. 5° - Todos os acessos feitos através do sistema de internet popular instituídos por esta resolução serão monitorados pelo setor de informática e pela Biblioteca da Câmara. Art. 6° - Os servidores da Câmara Municipal , responsáveis pela monitoria do sistema tem total autonomia para dirimir quaisquer dúvidas na observância desta resolução, bem como para resolver eventuais problemas surgidos durante o acesso público. §1° - Casos omissos ou que demandem medidas administrativas deverão ser encaminhados à Presidência da Casa; §2° - A permissão de acesso sem observância do disposto nesta resolução, sujeitará o servidor à medidas administrativas; §3° - A conduta do usuário em desacordo com os dispositivos desta resolução acarretará, além das medidas cabíveis, o registro das irregularidades no cadastro da Biblioteca da Câmara, ficando o usuário impedido de novo acesso. Art. 7° - As despesas com a execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas caso necessário. Art. 8° - Se necessário, a Mesa da Câmara Regulamentará, por Ato da Mesa, a presente Resolução. Art. 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Marília, em 21 de agosto de 2008. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 21 de agosto de 2008. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução n° 04/2008 de autoria do vereador Eduardo Duarte do Nascimento).
    Matéria: PR 4/2008 - Eduardo Nascimento
    Situação: Em vigor
  • DENOMINA "PAULO CORREA DE LARA" A SALA DA COMISSAO DE REGISTROS HISTORICOS DA CAMARA E DA CIDADE DE MARILIA, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente da Câmara Municipal de Marília - S.P. Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 30 de junho de 2008. Carla Fernanda Vasques Farinazzi - Diretora Geral Substituta (Projeto de Resolução número 03/2008 de autoria do vereador Herval Rosa Seabra).
    Matéria: PR 3/2008 - Herval Rosa Seabra
    Situação: Em vigor
  • DA NOVA REDACAO AO CAPUT DO ARTIGO 50, DO REGIMENTO INTERNO, QUE DISPOE SOBRE AS COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUERITO, PROJETO DE RESOLUÇÃO NÚMERO 01/2008 DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRIO CORAÍNI JÚNIOR), MODIFICANDO O ARTIGO 50 DA RESOLUÇÃO NÚMERO 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1990 - REGIMENTO INTERNO.
    Matéria: PR 1/2008 - Mário Coraíni Júnior
    Situação: Em vigor
  • ACRESCENTANDO PARAGRAFO 6. AO ARTIGO 50, DO REGIMENTO INTERNO, ESTABELECENDO PRAZO DE CINCO DIAS PARA QUE O PRESIDENTE DA CAMARA NOMEIE OS MEMBROS DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, OU SEJA, O PROJETO DE RESOLUÇÃO NÚMERO 11/2007 DE AUTORIA DO VEREADOR MÁRIO CORAÍNI JÚNIOR, COM EMENDA DO VEREADOR HERVAL ROSA SEABRA, ERITO, EMENDA APROVADA PASSOU PARA 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DA DATA DA APROVAÇÃO, DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PARA A NOMEAÇÃO DE TODOS OS SEUS MEMBROS.
    Matéria: PR 11/2007 - Mário Coraíni Júnior
    Situação: Em vigor
  • DENOMINA JORDY APARECIDO FERNANDES O PROGRAMA "A CAMARA VAI A ESCOLA" (CAMARA MIRIM), PROJETO DE RESOLUÇÃO NÚMERO 17/2007 DE AUTORIA DO VEREADOR VALTER CAVINA.
    Matéria: PR 17/2007 - VALTER LUIZ CAVINA
    Situação: Em vigor
  • ACRESCENTANDO PARAGRAFOS AO ARTIGO 42, DO REGIMENTO INTERNO, REGULAMENTANDO O TRAMITE DAS MATERIAS QUE NECESSITAM DA HOMOLOGACAO DO "AD REFERENDUM" DA CAMARA, SENDO QUE O PEDIDO DE REFERENDO SOBRE O QUAL A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO NÃO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PODERÁ ENTRAR NA ORDEM DO DIA, NA FORMA EM QUE SE ENCONTRAR, SALVO SE A MENCIONADA COMISSÃO TIVER SOLICITADO INFORMAÇÕES OU OUTRA PROVIDÊNCIA E A RESPOSTA AINDA NÃO TIVER SIDO RECEBIDA PELA CÂMARA.
    Matéria: PR 15/2007 - CARLOS CAVALHEIRE BASSAN
    Situação: Em vigor