DISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NO PODER LEGISLATIVO DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga:
Artigo 1° - Será concedido, mensalmente, vale alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado anualmente, por Ato da Mesa, no mês de janeiro , pelo IGPM (FGV), ou outro índice que vier a substituí-los, concedido tal vale alimentação a todos os servidores públicos daCâmara Municipal de Marília, inclusive aos inativos e comissionados , excetuando-se os agentes públicos definidos no artigo 39§4° da Constituição Federal.
§1° - O Vale alimentação, nas hipóteses de admissão e de rescisão contratual durante o mês de concesão, será pago proporcionalmente.
§2° - O benefício mencionado no "caput" deste artigo não integrará a remuneração do servidor beneficiado , não se incorporando para nenhum efeito.
§3° - O vale alimentação não poderá ser utilizado para compra de bebidas alcoólicas ou tabaco.
Art. 2° - O vale alimentação de que trata esta Resolução será concedido mediante o fornecimento de cartão ou instrumento equivalente, a ser utilizado em estabelecimentos comerciais para a aquisição de gêneros alimentícios, podendo ser fornecidos através de convênios com administradoras desse benefício.
Parágrafo único - Na eventualidade de restar inviabilizado o fornecimento de cartões referidos no "caput" deste artigo, ou haver atraso na sua emissão, o vale alimentação poderá ser excepcionalmente disponibilizado em pecúnia, hipótese na qual igualmente não integrará a remuneração dos servidores, não se incorporando em seus salários para nenhum efeito.
Art. 3° - O vale alimentação de que trata esta Resolução não será cumulativo com a cesta básica mensal instituída pela Lei número 3875/ de 16/06/1993, com modificações posteriores , e não poderá o servidor optar entre um ou outro.
Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores públicos da Câmara Municipal de Marília, inclusive aos inativos e comissionados , o benefício de que trata a Lei número 3968/ de 23/12/1993, com modificação posterior.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2009, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marília, em 02 de junho de 2009.
Eduardo Duarte do Nascimento - Presidente
Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 02 de junho de 2009.
Luís Henrique Albertoni - Diretor Geral
(Projeto de Resolução número 06/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília-SP).