Lei Ordinária nº 6967, de 10/08/2009

MODIFICA A LEI Nº 4258, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997, EXTINGUINDO CARGOS EM COMISSÃO JUNTO À EMDURB. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Matéria: PL nº 122/2009 (Prefeitura Municipal)


Data de Promulgação: 10/08/2009

Assunto: Acessibilidade / Mobilidade Urbana
Assistência Social
Autarquias
Calendário de Eventos / Feriados
Câmara Municipal
Comércio / Publicidade
Compras / Licitações
Conselhos / Comissões / Fundos
Contratos / Convênios / Consórcios
Créditos Adicionais
Criança / Adolescente
Cultura / Turismo
Datas Comemorativas
Defesa Civil
Educação
Orçamento / PPA / LDO / LOA
Remuneração / Vencimentos / Salários / Subsídios
Saneamento
Saúde
Segurança Pública
Servidor Público
Utilidade Pública
Zoneamento Urbano

Situação: Em vigor

Vínculo Ativo Identificação da Norma Observações
Altera a Lei Ordinária nº 4258 de 07/02/1997 - Promove a reestruturação da Empresa de desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - EMDURB e dá outras providências. (PL 16/97) - (Modificada pelas Leis nº 4.385/98, 4.453/98, 4.556/98, 4.577/98, 4.994/00, 5.019/01, 5.378/02, 5.425/03, 5.429/03, 5.578/03, 6.187/05, 6.352/05 e 6.392/06) - (Decretos 7441/97, 7817/98, 7892/99, 8006/00, 8023/00 e 8152/01)
Altera a Resolução nº 314 de 27/02/2009 - CRIA E REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MARILIENSE, O DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO DE MARÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Marília resolve adotar a seguinte Resolução, que o Presidente, no uso de suas atribuições, promulga: Artigo 1° - Fica criado no âmbito do Poder Legislativo de Maríliao Diário Oficial do Legislativo de Marília. Artigo 2° - O Diário Oficial, sob a denominação de Diário Oficial do Legislativo de Marília, terá publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo. Parágrafo único. O domínio público de que trata este artigo é o WWW.CAMAR.SP.GOV.BR, que contém o link "Diário Oficial do Legislativo", onde se dará a publicação dos Atos Oficiais da Câmara. Art. 3° - Os atos do Poder Legislativo Municipal só produzirão efeitos após a sua publicação no Diário Oficial do Legislativo. Art. 4° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ter primeira página , em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social. §1° - O Diário Oficial do Legislativo poderá ser editado diariamente , semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo numéwrico, o ano em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricas e datadas. §2° - O diário Oficial do Legislativo terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas. §3° - Em cada edição, em sua primeira página, o órgão conterá o Brasão do Município e o título "Diário Oficial do Legislativo de Marília", e as referências ao nome da cidade , data, e MTB do jornalista responsável, número da edição e citação numérica desta Resolução. Art. 5° - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Marília será responsável pela distribuição do Diário Oficial do Legislativo, fazendo ampla divulgação, enviando exemplares para os membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos órgãos e repartições Municipais, Estaduais e Federais, às entidades não governamentais , sindicatos, associações de moradores, escolas, bibliotecas públicas e privadas, além de disponibilizar, nas bancas de jornais do município, para distribuição gratuita à população bem como ao público interessado em geral, além da divulgação via internet. Art. 6° - A Câmara Municipal de Marília poderá publicar, juntamente com seus Atos Oficiais , no Diário Oficial do Legislativo, as pautas das sessões camarárias , bem como informações sobre a TV Câmara, a Comissão Organizadora dos Registros Históricos da Câmara Municipal de Marília e da Cidade de Marília, o Sistema de Internet Popular, e, outras informações de interesse da Câmara e/ou interesse público a serem definidos pelo Diretor Geral, sendo vedada a utilização de qualquer símbolo de promoção pessoal. Artigo 7° - Em casos excepcionais ou por motivo de força maior, devidamente justificados, não podendo ser adiada a publicação de determinado ato oficial, e em se verificando a impossibilidade técnica de fazê-lo, a fim de evitar prejuízos à Administração ou a terceiros , fica o Poder Legislativo autorizado a publicar os respectivos atos administrativos em qualquer jornal de circulação diária no Município. Artigo 8 - O parágrafo 1°, do artigo 88, da Resolução número 183, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo 1° - A relação da matéria em pauta será elaborada até as 18:00 horas da quarta feira que antecede a sessão para divulgação na quinta feira, após as 16:00 horas e publicação no órgão oficial da Câmara. Sendo feriado ou ponto facultativo a quarta e ou quinta feira, os prazos para elaboração e divulgação serão antecipados em um dia útil." Artigo 9° - Caso necessário, tal resolução poderá ser regulamentada através de Atos da Mesa. Artigo 10° - As despesas com a execução da presente Resolução correrão popr conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigernte. Artigo 11° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Eduardo Nascimento - Presidente Registrada e publicada na Secretaria Administrativa "Dr. José Cunha de Oliveira", da Câmara Municipal de Marília, em 27 de fevereiro de 2009. Luis Henrique Albertoni - Diretor Geral (Projeto de Resolução número 05/2009 de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Marília).
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