Lei Ordinária nº 6933, de 12/05/2009

INCLUINDO PARÁGRAFO 4º, AO ART. 4º, DA LEI Nº 5377/2002, QUE INSTITUIU A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ISENTANDO OS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS, QUE TENHAM RENDA FAMILIAR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, POSSUIDORES DE UM ÚNICO IMÓVEL, COM ATÉ 70 M² DE CONSTRUÇÃO E NELE RESIDAM.

Matéria: PL nº 3/2009 (Mário Coraíni Júnior)


Data de Promulgação: 12/05/2009

Assunto: Acessibilidade / Mobilidade Urbana
Assistência Social
Autarquias
Calendário de Eventos / Feriados
Câmara Municipal
Comércio / Publicidade
Compras / Licitações
Conselhos / Comissões / Fundos
Contratos / Convênios / Consórcios
Créditos Adicionais
Criança / Adolescente
Cultura / Turismo
Datas Comemorativas
Defesa Civil
Educação
Orçamento / PPA / LDO / LOA
Remuneração / Vencimentos / Salários / Subsídios
Saneamento
Saúde
Segurança Pública
Servidor Público
Utilidade Pública
Zoneamento Urbano

Situação: Em vigor

Vínculo Ativo Identificação da Norma Observações
Altera a Lei Ordinária nº 5377 de 26/12/2002 - Institui contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e dá outras providências. (PL 311/02) - (Modificada pelas Leis 5.499/03 e 5.591/03)
Nova Pesquisa Voltar