Lei Ordinária nº 4715, de 04/10/1999
Proíbe a utilização de lâmpadas incandescentes ou de vapor de mercúrio nas ampliações da rede de energia elétrica e nas implantações de novos loteamentos e conjuntos habitacionais e dá outras providências.(PL 195/97
do Vereador Carlos Cavalheire Bassan)
Data de Promulgação: 04/10/1999
Assunto:
Acessibilidade / Mobilidade Urbana
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Zoneamento Urbano
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Revogada pela
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Lei Ordinária nº 8971 de 09/05/2023
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DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS NO
MUNICÍPIO DE MARÍLIA-SP. REVOGA AS LEIS NOS 3458/1989, 4715/1999 E 5596/2004. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nova Pesquisa
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