Lei Ordinária nº 5544, de 10/11/2003
Estabelecendo que a empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo urbano de Marília deverá manter, conforme a necessidade, até 10% de sua frota de ônibus adaptados para o transporte de deficientes e portadores de necessidade especial, além de quatro micro-ônibus também adaptados para esse fim. (PL 177/02 do Vereador Cesar Martins Lopes e
co-autoria do Vereador Aldo Pedro Conelian)
Data de Promulgação: 10/11/2003
Assunto:
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