Lei Ordinária nº 5329, de 29/10/2002

Acrescenta parágrafo 3ºA ao art. 27, da Lei nº 3.546/90 que regulamenta o serviço de transporte coletivo urbano de Marília, estabelecendo que se a deficiência for definitiva, a comprovação da mesma, para fins de gratuidade no transporte, será feita apenas uma vez.(PL 165/01 da Vereadora Edith Sandes Salgado)

Matéria: PL nº 165/2001 (EDITH SANDES SALGADO)


Data de Promulgação: 29/10/2002

Assunto: Acessibilidade / Mobilidade Urbana
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Situação: Em vigor

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