Lei Ordinária nº 4698, de 17/09/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. (PL 69/99 do Vereador Herval Rosa Seabra) - (Modificada pelas Leis nº 4.983/00, 5.047/01, 5.159/02 e 6.279/05, 6.344/05, 6937/09, 7264/11 e 7570/13)

Matéria: PL nº 69/1999 (Herval Rosa Seabra)


Data de Promulgação: 17/09/1999

Assunto: Acessibilidade / Mobilidade Urbana
Assistência Social
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Cultura / Turismo
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Saúde
Segurança Pública
Servidor Público
Utilidade Pública
Zoneamento Urbano

Situação: Em vigor, com alterações posteriores

Vínculo Passivo Identificação da Norma Observações
Alterada pela Lei Ordinária nº 6937 de 19/05/2009 - INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º, DA LEI Nº 4698/99, QUE OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL, ESTENDENDO TAL OBRIGATORIEDADE AOS POSTOS DE ATENDIMENTO OU CONGÊNERES.
Alterada pela Lei Ordinária nº 7783 de 17/04/2015 - MODIFICA AS LEIS NÚMEROS 4698/1999 E 6344/2005, QUE DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL, ESTABELECENDO QUE A MEDIDA SE APLICA JÁ NA TRIAGEM COM EMISSÃO DE SENHAS, DEVENDO TAMBÉM DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTO DE EMISSÃO DE SENHA EXCLUSIVO PARA IDOSOS, DEFICIENTES E MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO.
Alterada pela Lei Ordinária nº 8860 de 27/06/2022 - MODIFICA A LEI Nº 4698/1999, OBRIGANDO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AGÊNCIAS BANCÁRIAS, POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIOS E CONGÊNERES, DISPONIBILIZAREM CAIXAS FÍSICOS, SERVIDOS POR FUNCIONÁRIOS, PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL.
Alterada pela Lei Ordinária nº 8964 de 08/05/2023 - MODIFICA A LEI Nº 4698, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999, E A LEI Nº 6344, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, A COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVADO EM TEMPO RAZOÁVEL, ESTENDENDO A OBRIGATORIEDADE AOS POSTOS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO, CORRESPONDENTES E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO INCLUINDO O ATENDIMENTO DE GERÊNCIA OU DE QUALQUER NATUREZA.
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